DIPAM – A – Declaração para o Índice de Participação dos Municípios
A DIPAM-A é declaração feita pelo produtor rural, pela qual informa à Fazenda Estadual os valores das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte ou de comunicação (veja o manual da DIPAM).
Para efetivar a DIPAM-A, é necessário que o produtor rural observe os seguintes passos:
- Tenha em mãos os Talões de Notas Fiscais do ano respectivo;
- Baixar e instalar o software do site da SEFAZ/SP;
- Preencher corretamente os campos no software específico, de acordo com manual;
- Gerar o Arquivo e salvá-lo em mídia física (CD);
- Imprimir o Protocolo e o Relatório;
Apresentar os dois itens anteriores (CD, Protocolo e Relatório) no Posto Fiscal da Fazenda Estadual, à Av. Prefeito Luiz Latorre, n° 4200 – Vila das Hortências – Jundiaí, para a homologação da transmissão.
O prazo para entrega é até 31 de março do ano seguinte ao das operações, exceto em caso de encerramento de atividades.
A DIPAM-A deve ser entregue pelo produtor rural (pessoa física) quando tenha realizado, no ano anterior, pelo menos uma das saídas de mercadorias descritas abaixo:
- saída de mercadoria para outros estabelecimentos de produtores situados neste Estado, não equiparados a comerciantes ou a industriais, ainda que pertencentes ao próprio declarante;
- saída de mercadoria para não contribuintes do ICMS deste Estado, como particulares, prefeituras, autarquias, hospitais, escolas etc.;
- saída de mercadoria para quaisquer destinatários situados em outras Unidades Federativas;
- saída de mercadoria para quaisquer destinatários situados no exterior.
Não devem ser incluídos nas saídas:
- o valor de mercadorias que devam retornar, ainda que simbolicamente, ao estabelecimento de origem, em razão de remessa
- para beneficiamento, exposição, feira, demonstração, armazenamento, empréstimo, simples transferência de pasto, etc.;
- operações com ativo imobilizado ou com material de uso e consumo;
- saídas de mercadorias com destino a contribuintes do Estado de São Paulo.
As saídas de mercadorias com destino a contribuintes do Estado de São Paulo serão lançadas pelos destinatários na ficha “Informações para a DIPAM-B” da GIA, ou na DEFIS; portanto, não devem ser incluídas na DIPAM-A.
Normas relacionadas
Lei Complementar nº 460/2008 – Código Tributário Municipal;
Ordem Interna SMF/DFT n° 03/2014;
Manual da DIPAM.