Com julgamento do mérito, Cerest ganha segunda ação no TST
Publicada em 26/02/2015 às 16:25Os ministros da terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), confirmaram, em votação unânime, a competência do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) para a fiscalização dos ambientes de trabalho, inclusive com imposição de multas. Publicada em outubro passado e com relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão manteve o acórdão dos ministros do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que reformou a sentença do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí.
“Não há como se alterar a decisão. Em segundo lugar, cabe reiterar, realmente, que a garantia de um meio ambiente de trabalho hígido tem suporte constitucional, envolvendo a dimensão da saúde e segurança no cenário e dinâmica laborativos, com atuação, responsabilidade e fiscalização das diversas entidades federadas, a saber: União, Estados, DF e Municípios”, disse o ministro Delgado, no relatório para a decisão final da Justiça Especializada.
Esta foi a segunda ação que chegou à instância máxima da Justiça do Trabalho, em face do Município, por atividades do Cerest. A primeira, apesar de não conter o julgamento do mérito, teve negado o seguimento do recurso apresentado pela empresa autuada e, assim, também manteve a decisão do tribunal regional, favorável ao órgão municipal.
Para Jesus dos Santos, gerente do Cerest, a decisão do TST, ainda que favorecendo o município de Jundiaí, tem interesse nacional. “Todos os Cerests do Brasil, por certo, vão comemorar esta decisão”, disse o gerente. “Esse questionamento sobre nossa competência parecia ganhar, cada vez mais, volume no Judiciário e, agora, esperamos que isso não mais ocorra”, completou.
Fundamentos
O ministro-relator Maurício Godinho Delgado, num dos trechos de sua fundamentação para o acórdão, citou os pontos da legislação, que garantem ao Cerest a atuação na área. “Cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS), em suas diversas dimensões federativas, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, como assim preceitua o artigo 200 da Constituição Federal”, disse o magistrado.
“Essas atribuições e competências do Poder Público, em suas distintas esferas político-administrativas, inclusive o Município, é que contribuem para dar consistência aos direitos sociais da saúde e da segurança, constitucionalmente assegurados”, completa o ministro Delgado.
Ministério Público do Trabalho
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que foi acatada e mantida no TST, também destacam trechos do Ministério Público do Trabalho, confirmando a competência do Cerest. “Logo se constata que a fiscalização e a autuação realizada pelo órgão municipal, que integra o SUS, foram legítimas, visto que todos os entes federados, inclusive os municípios, têm competência concorrente para legislar sobre saúde, não havendo falar em usurpação de competência”, disse o procurador.
Assessoria de Imprensa
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