Principais Perguntas e Respostas
Quando entrará em vigor a reforma da previdência?
O projeto deve ser votado ainda em 2021 e se aprovado prevê a vigência a partir de 01/01/2022 para as regras de aposentadoria e 90 dias após a publicação para as contribuições dos aposentados e pensionistas.
Quais serão as novas regras para aposentadoria após a implementação da reforma da previdência no município de Jundiaí?
A proposta de reforma da previdência no município de Jundiaí segue basicamente as regras de elegibilidade trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, que são:
Idades Mínimas para aposentadoria:
62 (sessenta e dois) anos para mulher, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem.
Redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor: 57 (cinquenta e sete) anos de idade para mulher, 60 (sessenta) anos de idade para homem.
Tempo Mínimo de contribuição para a aposentadoria:
25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
O servidor que ingressou no serviço público antes da implementação da reforma, e já cumpriu todos os requisitos de aposentadoria, também terá que se submeter a essas novas regras?
Não. O servidor que está na ativa, mas já cumpriu os requisitos de aposentadoria, pode se aposentar pela regra antiga, seguindo a forma de cálculo vigente à época em que cumpriu seus requisitos. Para ele, nada muda, pois tem direito adquirido.
O servidor que ingressou no serviço público antes da implementação da reforma, mas ainda não cumpriu todos os requisitos de aposentadoria, também terá que se submeter a essas novas regras?
Não. Para o servidor que ingressou antes da aprovação da reforma da previdência existem regras de transição. A proposta apresentada no município de Jundiaí segue as regras de elegibilidade trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019:
Primeira Regra, conhecida como Regra dos Pontos
Nessa regra, o servidor pode se aposentar se cumprir:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) pontos, se homem.
Observação 1: As idades e somatório de pontuação apresentados são válidos para as aposentadorias concedidas em 2022. A partir de 2023, a cada ano, deve-se somar um ano para a idade mínima, e um ponto no somatório de pontos exigido, até atingir o somatório de 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco pontos) para o homem.
Observação 2: Para o professor, deve-se subtrair 5 (cinco) anos na idade mínima, e também, 5 (cinco) pontos do somatório de pontos apresentado.
Nessa regra, a forma de cálculo do benefício do servidor será pela média, inclusive, para os que ingressaram antes de 31/12/2003.
A única forma do servidor admitido até 31/12/2003 adquirir a integralidade (última remuneração do cargo efetivo como provento) é atingindo as idades de 62 (sessenta e dois) anos para mulher, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, 57 (cinquenta e sete) anos de idade para professora mulher, 60 (sessenta) anos de idade para o professor homem.
Segunda Regra, conhecida como Regra do Pedágio
Nessa regra, o servidor pode se aposentar se cumprir:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – uma vez o período adicional de contribuição (pedágio) correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Observação: Para o professor, deve-se subtrair 5 (cinco) anos na idade mínima e no tempo de contribuição.
Nessa regra, a forma de cálculo do benefício do servidor será:
– Pela integralidade (última remuneração do cargo efetivo como provento), para os servidores que ingressaram antes de 31/12/2003.
– Pela média, para os servidores que ingressaram após de 31/12/2003.
Como é realizado o cálculo da média atualmente, e porque a média irá cair tanto após a reforma?
Atualmente, o servidor que se aposenta pela média, tem seu benefício calculado da seguinte forma:
– Todos os salários de contribuição, a partir de julho de 1994, são atualizados por um fator de correção previdenciária – o mesmo usado pelo INSS
– De todos esses salários, 20% dos salários mais baixos são descartados.
– Para os 80% dos salários restantes (que são os maiores), o IPREJUN calcula a média aritmética, e o servidor terá direito a 100% dessa média.
Como ficará após a reforma:
– Todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, são atualizados por um fator de correção previdenciária – o mesmo usado pelo INSS
– O IPREJUN irá calcular a média aritmética de todos os salários.
– O servidor com 20 anos de contribuição, terá direito a 60% dessa média. Para cada ano trabalhado, é somado 2% nessa média. Ou seja, se o servidor trabalhar 30 anos, ele terá direito a 80% dessa média. E para ter direito a 100% da média, serão necessários 40 anos de contribuição.
É verdade que hoje o aposentado e o pensionista não contribuem mais para o IPREJUN, e após a reforma, deverão voltar a contribuir?
Não. Na realidade, hoje, os aposentados e pensionistas já contribuem para o IPREJUN, porém, o cálculo é realizado apenas para a parcela dos proventos que excedem o valor do teto do Regime Geral, que atualmente é de R$ 6.433,57.
Assim, para o aposentado que recebe R$ 6.433,57, não há desconto. Para o aposentado que recebe R$ 8.000,00, por exemplo, é realizado o seguinte cálculo: R$ 8.000,00 – R$ 6.433,57 = R$ 1.566,43. A contribuição de 14% é calculada sobre essa diferença, e o desconto é de R$ 219,30.
Com a Emenda Constitucional 103/2019, para os municípios e estados que possuem déficit atuarial (caso do IPREJUN), abriu-se a possibilidade de tributar o aposentado a partir de 1 salário mínimo.
No entanto, na reforma está se propondo a tributação a partir daquilo que exceder a 03 salários mínimos. Apresentamos um exemplo prático de como seria o cálculo, considerando a tributação a partir do que excede a 3 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 3.300,00):
Para o aposentado que possui proventos no valor de R$ 3.300,000, não há desconto. Para o aposentado que recebe R$ 8.000,00, por exemplo, é realizado o seguinte cálculo: R$ 8.000,00 – R$ 3.300,00 = R$ 4.700,00. A contribuição de 14% é calculada sobre essa diferença, e o desconto é de R$ 658,00. Assim neste caso o valor acrescido ao anteriormente descontado será de R$ 428,70.
É verdade que o servidor não terá mais direito à aposentadoria por idade?
Sim. Hoje existe o benefício de aposentadoria por idade, que pode ser concedido 65 anos de idade para o homem e 60 anos de idade para a mulher, com no mínimo 10 anos de contribuição no serviço público.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 e da publicação da reforma no município esse tipo de benefício deixará de existir. Haverá apenas a aposentadoria voluntária na qual o servidor deve reunir os requisitos de idade (62 mulher e 65 homem com 05 anos a menos no caso de professor) + 25 anos de contribuição + 10 anos de serviço público + 05 no último cargo) e a aposentadoria compulsória, que independe do tempo de contribuição, aos 75 anos de idade.
O que é e quais são as regras para a aposentadoria especial? Quem recebe adicional de insalubridade terá direito à aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um tipo de benefício que pode ser concedido ao servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes.
Não é concedida vinculada à uma categoria profissional ou ocupação, e sim individualmente, mediante análise da Unidade de Saúde e Medicina Ocupacional.
Para ter direito a esse benefício, o servidor deve ter:
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Não pode ser considerado prova do exercício da atividade especial a apresentação apenas de testemunhas, e nem o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, em qualquer grau.
Se houver a incapacidade permanente para o trabalho, como fica a aposentadoria?
A proposta apresentada traz duas formas de cálculo para a aposentadoria por incapacidade:
a) Incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, e decorrente das doenças listadas no art. 6°, XIV da Lei Federal n° 7.713/1988: Nesse caso, serão computados todos os salários de contribuição, ao longo de toda a carreira, atualizados por um fator de correção previdenciária, será calculada a média aritmética e aplicado o percentual de 100% da média.
b) Incapacidade permanente decorrente de outras doenças: Nesse caso, serão computados todos os salários de contribuição, ao longo de toda a carreira, atualizados por um fator de correção previdenciária, será calculada a média aritmética e aplicado o percentual correspondente ao tempo de contribuição, sendo que com 20 anos de contribuição, o servidor terá direito a 60% dessa média. Para cada ano trabalhado, é somado 2%, ou seja, se o servidor trabalhar 30 anos, ele terá direito a 80% dessa média. E para ter direito a 100% da média, serão necessários 40 anos de contribuição
O que muda em relação à concessão das pensões?
Para o filho, a idade limite para o recebimento de pensões passará a ser 21 anos.
Para o cônjuge ou companheiro (a), deverão ser observados os seguintes períodos de recebimento do benefício: 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou nos casos de cônjuge ou companheiro, se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor.
Depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o pagamento das pensões seguirá as mesmas condições e critérios estabelecidos em lei ou normativa do RGPS, a saber:
– 3 (três) anos, se o pensionista na data do óbito do segurado contar com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
– 6 (seis) anos, se o pensionista na data do óbito do segurado contar com entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
– 10 (dez) anos, se o pensionista na data do óbito do segurado contar entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
– 15 (quinze) anos, se o pensionista na data do óbito do segurado contar entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
– 20 (vinte) anos, se o pensionista na data do óbito do segurado contar entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
Vitalícia, se o pensionista (cônjuge) contar com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
A reforma da previdência está tirando benefícios como quinquênio, sexta-parte ou outros benefícios?
Não. Os adicionais de tempo, progressões, sexta-parte e abono de permanência são benefícios previstos no Estatuto do Servidor, que não está sendo alterado.
Haverá aumento de alíquota para o servidor ativo e aposentado?
Não. A Emenda Constitucional 103/2019 impôs aos municípios e estados com déficit atuarial que arrecadassem a alíquota de contribuição de seus servidores no mesmo percentual que os servidores da União, ou seja, 14%. Essa alteração já foi realizada em abril/2020, e a alíquota está em vigor desde julho/2020. Os aposentados e pensionistas já devem contribuir por lei com a mesma alíquota do servidor ativo, no entanto, sua base de contribuição é diferente, atualmente contribuindo com 14% sobre o que excede o teto de benefícios do INSS (R$ 6.433,57), passando a partir da reforma (90 dias após publicação) a contribuir com 14% sobre o que exceder a 03 salários mínimos.
No município de Jundiaí não há previsão de aumentar a alíquota para o servidor ativo, nem mesmo de atribuir alíquota adicional para custeio do déficit ao servidor, embora isso seja permitido pela Emenda Constitucional 103/2019.
Porque é necessário o envio do projeto da Reforma da Previdência ainda no ano de 2021?
Em virtude de alterações normativas, impostas pela Portaria 464/2018, para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de amortização do déficit deve garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com as suas obrigações futuras, e o montante de contribuição no exercício, na forma de alíquotas ou aportes, deve ser superior ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial do exercício.
Além disso, está previsto que o plano seja compatível com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo.
Sem a reforma da previdência, o custeio do atual déficit atuarial (em torno de R$ 3,96 bilhões previsto para a avaliação 2021), de forma a cobrir o total dos juros a cada ano, se torna incompatível com a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
A aplicação desses critérios será exigida a partir das avaliações de 2021. Assim, caso não se adeque a essa normativa, o município de Jundiaí pode tornar-se irregular e perder o seu CRP – Certificado de Regularidade Previdenciário, ficando impedido de receber repasses e verbas federais importantes para o município.
Não há possibilidade de manter o atual plano de custeio do déficit, evitando assim a reforma?
Não. O atual plano de custeio foi instituído em lei no ano de 2019, porém, a partir da avaliação de 2021, novas regras para esse plano de amortização estão vigentes, e ele deve ser substituído.
Se o IPREJUN possui um patrimônio de R$ 2 bilhões, como pode-se falar em déficit? O que é o déficit?
O IPREJUN deve provisionar recursos para o pagamento de todos os benefícios de aposentadorias e pensões, dos servidores já aposentados (benefícios concedidos) e dos ativos (benefícios a conceder). Essas provisões, na avaliação atuarial de 2020, superaram o valor de R$ 5,5 bilhões de reais, muito superior aos R$ 2 bilhões de recursos disponíveis. Isso é chamado de déficit atuarial, e ele reflete os compromissos do RPPS ao longo de 75 anos.
Os benefícios para o portador de deficiência, amparados pela lei nº 13.146/2015, estão sendo respeitados? É possível incluir especificamente determinadas causas de deficiências, tanto para servidores quanto para dependentes?
É preciso que seja esclarecido que o deficiente está sendo contemplado na reforma em dois pontos. Primeiro no que se refere à questão de uma aposentadoria diferenciada, prevendo requisitos próprios no art. 5°, tendo ainda uma regra diferenciada (para melhor) para o cálculo de seus proventos (art. 13, §10). Segundo no que se refere ao dependente, este foi incluído no art. 28, III, o qual, ao tratar da perda da qualidade de beneficiário, inversamente diz que o deficiente será considerado dependente, avaliados os critérios da deficiência segundo as normativas do RGPS (INSS), não havendo a necessidade de especificar as causas de deficiências. Igualmente, no caso da pensão por morte, em existindo dependente com deficiência grave, resta garantido também regra de cálculo diferenciado (art. 29, §2°).
Logo, estão sendo contempladas as questões sensíveis atreladas aos deficientes, já que contempla o próprio servidor com uma aposentadoria diferenciada, bem como o seu dependente, garantindo uma pensão por morte ao mesmo, a depender dos critérios da deficiência a ser avaliados por uma comissão médica da Prefeitura, garantindo em ambos casos, ou seja, na aposentadoria e na pensão o cálculo de proventos diferenciados.
O que significa o § 2.º do Artigo 15? Não será mais possível incorporar benefícios de progressão, sexta-parte, etc?
A disposição contida no artigo 15 atinge apenas os servidores com direito adquirido, que optarem pelas regras existentes antes da implementação da reforma.
Nesse caso, deverão ser respeitados todos os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Inclusive a faixa/nível salarial em que estava na data em que cumpriu os requisitos pela antiga legislação.
Caso o servidor deseje incorporar acréscimos obtidos após a reforma, deverá se submeter também às suas novas regras de elegibilidade.
O cargo efetivo de diretor escolar também pode se beneficiar da aposentadoria especial do professor?
Não. O Diretor Escolar que prestou um concurso para esse cargo específico, não pode ser abrangido pelos benefícios trazidos constitucionalmente ao ocupante, unicamente, do cargo efetivo de professor.
Em setembro de 2013, em decorrência de manifestação escrita exarada à época pelo Ministério da Previdência Social, a qual alertou acerca da impossibilidade de concessão de aposentadoria diferenciada aos ocupantes do cargo de Diretor de Escola de Jundiaí em razão da . ADI 3.772/DF, a qual impossibilitou a dita concessão aos especialistas em educação, foi instaurado o processo administrativo n° n°23.685-2/2013 visando a realização de estudos aprofundados acerca da questão.
Nos referidos estudos ficou constatado que a figura do especialista em educação surgiu no Brasil em 1894 idealizado pelo médico e professor Antônio Caetano de Campos, responsável pela reorganização do ensino público paulista do final do século XIX, o qual procedeu com a contratação de profissionais de diferentes áreas para cuidar do currículo e do gerenciamento da escola.
Na primeira Lei de Diretrizes de Bases de 1961 (Lei 4.024/1961) tais profissionais foram denominados simplesmente como orientadores, supervisores e administradores escolares.
Ato contínuo a Lei n° 5692/71 (LDB sucessora) utilizou- se taxativamente do termo “especialista de educação” para definir os administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores etc, determinando que a base de formação do especialista deveria aproximar-se da dos professores e regulamentando ainda a admissão dos especialistas de educação, assim como dos professores, deveria se dar necessariamente por concurso público de provas e títulos. Veja-se:
Art.33. A formação de administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de educação ser feita em curso superior de graduação, com duração plena ou curta, ou de pós-graduação.
Art. 34. A admissão de professores e especialistas no ensino no ensino oficial de 1° e 2° graus far-se-á por concurso público de provas e títulos, obedecidas para inscrição as exigências de formação constantes desta Lei.
Perceba-se, portanto, que o ingresso do especialista mediante concurso remonta à década de 70.
Em 1996, através da Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – foi garantida base comum de formação entre especialistas e docentes, sendo ambos redenominados em seu Título VI como “Profissionais de Educação”, estabelecendo ainda no art.67, parágrafo único como pré-requisito para o exercício da direção, coordenação etc, a experiência docente.
No entanto, há de ser destacado que apesar de usar o termo comum de profissionais da educação, a LDB não extirpou nenhuma das figuras, de modo que ainda se encontra presente a figura do docente e do diretor, supervisor e orientador entre outros especialistas de educação. Se o legislador, portanto, quisesse transformá-los somente em docentes ou em especialistas o teria feito por meio de lei e não os mantido como “profissionais da educação” diferentes, tratados cada qual em um artigo próprio com sua especificidade na LDB.
Veja-se:
Art. 62º. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art. 64º. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Desta forma, o especialista de educação, ou atualmente dizendo, profissionais de educação que administram, planejam, inspecionam, supervisionam e orientam é figura distinta do docente.
Portanto, tem-se que os cargos de diretor (antigo administrador) coordenador, assessor pedagógico, orientador etc, são considerados dentro do conceito de especialistas em educação.
Nesse mesmo sentido, segundo restou apurado, decidiu-se na ADI 3772 que os especialistas em educação somente fariam jus à aposentar-se especial, se fossem professores de carreira, ou seja, no exercício de cargo efetivo de professor.
Logo, em fevereiro de 2014 foi tomada decisão administrativa no sentido de alterar-se o entendimento existente administrativamente e vedar-se a concessão de aposentadoria especial/diferenciada àqueles ocupantes do cargo efetivo de Diretor.
Logo, desde fevereiro de 2014 o IPREJUN não mais concedeu administrativamente aposentadorias especiais aos Diretores de Escola de Jundiaí, atendendo assim à determinação do Ministério da Previdência e à decisão exarada pelo STF.
Dito isso, certo é que a redação prevista na minuta somente veio a esclarecer o entendimento manifestado pela Administração desde 2014, não havendo, com a devida vênia, razão para alterar-se a redação pois isso significaria retomar o entendimento alterado há mais de 07 anos.
Em outras palavras, a Administração Pública de Jundiaí já não concede a aposentadoria especial aos Diretores de Escola pelo período de tempo destacado, não havendo nenhuma alteração proposta em minuta, mas pelo contrário a identificação clara do entendimento manifestado.
Outrossim, quanto à solicitação de exclusão do termo “transitoriamente” no que se refere ao exercício de outras funções pedagógicas pelos professores enquanto no exercício de seu cargo efetivo, esclarecemos que o emprego da expressão se deu no sentido, de mais uma vez, deixar claro que somente os servidores professores que exercerem temporariamente , ou seja, de forma transitória, as referidas funções pedagógicas, entre elas a de Diretor, poderão se valer da aposentadoria especial, excluindo taxativamente o servidor investido naquela função mediante concurso público.
Todo exercício de uma função mediante designação (ato precário) é transitório, temporário, não havendo a nosso ver, equívoco algum no uso do termo.
Esses, portanto, são os esclarecimentos necessários, que nos levam a defender a manutenção da redação existente na minuta, a qual simplesmente reproduziu no papel o entendimento já reiterado pela Administração Pública há mais de 07 anos.