O cargo efetivo de diretor escolar também pode se beneficiar da aposentadoria especial do professor?
Não. O Diretor Escolar que prestou um concurso para esse cargo específico, não pode ser abrangido pelos benefícios trazidos constitucionalmente ao ocupante, unicamente, do cargo efetivo de professor.
Em setembro de 2013, em decorrência de manifestação escrita exarada à época pelo Ministério da Previdência Social, a qual alertou acerca da impossibilidade de concessão de aposentadoria diferenciada aos ocupantes do cargo de Diretor de Escola de Jundiaí em razão da . ADI 3.772/DF, a qual impossibilitou a dita concessão aos especialistas em educação, foi instaurado o processo administrativo n° n°23.685-2/2013 visando a realização de estudos aprofundados acerca da questão.
Nos referidos estudos ficou constatado que a figura do especialista em educação surgiu no Brasil em 1894 idealizado pelo médico e professor Antônio Caetano de Campos, responsável pela reorganização do ensino público paulista do final do século XIX, o qual procedeu com a contratação de profissionais de diferentes áreas para cuidar do currículo e do gerenciamento da escola.
Na primeira Lei de Diretrizes de Bases de 1961 (Lei 4.024/1961) tais profissionais foram denominados simplesmente como orientadores, supervisores e administradores escolares.
Ato contínuo a Lei n° 5692/71 (LDB sucessora) utilizou- se taxativamente do termo “especialista de educação” para definir os administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores etc, determinando que a base de formação do especialista deveria aproximar-se da dos professores e regulamentando ainda a admissão dos especialistas de educação, assim como dos professores, deveria se dar necessariamente por concurso público de provas e títulos. Veja-se:
Art.33. A formação de administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de educação ser feita em curso superior de graduação, com duração plena ou curta, ou de pós-graduação.
Art. 34. A admissão de professores e especialistas no ensino no ensino oficial de 1° e 2° graus far-se-á por concurso público de provas e títulos, obedecidas para inscrição as exigências de formação constantes desta Lei.
Perceba-se, portanto, que o ingresso do especialista mediante concurso remonta à década de 70.
Em 1996, através da Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – foi garantida base comum de formação entre especialistas e docentes, sendo ambos redenominados em seu Título VI como “Profissionais de Educação”, estabelecendo ainda no art.67, parágrafo único como pré-requisito para o exercício da direção, coordenação etc, a experiência docente.
No entanto, há de ser destacado que apesar de usar o termo comum de profissionais da educação, a LDB não extirpou nenhuma das figuras, de modo que ainda se encontra presente a figura do docente e do diretor, supervisor e orientador entre outros especialistas de educação. Se o legislador, portanto, quisesse transformá-los somente em docentes ou em especialistas o teria feito por meio de lei e não os mantido como “profissionais da educação” diferentes, tratados cada qual em um artigo próprio com sua especificidade na LDB.
Veja-se:
Art. 62º. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art. 64º. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Desta forma, o especialista de educação, ou atualmente dizendo, profissionais de educação que administram, planejam, inspecionam, supervisionam e orientam é figura distinta do docente.
Portanto, tem-se que os cargos de diretor (antigo administrador) coordenador, assessor pedagógico, orientador etc, são considerados dentro do conceito de especialistas em educação.
Nesse mesmo sentido, segundo restou apurado, decidiu-se na ADI 3772 que os especialistas em educação somente fariam jus à aposentar-se especial, se fossem professores de carreira, ou seja, no exercício de cargo efetivo de professor.
Logo, em fevereiro de 2014 foi tomada decisão administrativa no sentido de alterar-se o entendimento existente administrativamente e vedar-se a concessão de aposentadoria especial/diferenciada àqueles ocupantes do cargo efetivo de Diretor.
Logo, desde fevereiro de 2014 o IPREJUN não mais concedeu administrativamente aposentadorias especiais aos Diretores de Escola de Jundiaí, atendendo assim à determinação do Ministério da Previdência e à decisão exarada pelo STF.
Dito isso, certo é que a redação prevista na minuta somente veio a esclarecer o entendimento manifestado pela Administração desde 2014, não havendo, com a devida vênia, razão para alterar-se a redação pois isso significaria retomar o entendimento alterado há mais de 07 anos.
Em outras palavras, a Administração Pública de Jundiaí já não concede a aposentadoria especial aos Diretores de Escola pelo período de tempo destacado, não havendo nenhuma alteração proposta em minuta, mas pelo contrário a identificação clara do entendimento manifestado.
Outrossim, quanto à solicitação de exclusão do termo “transitoriamente” no que se refere ao exercício de outras funções pedagógicas pelos professores enquanto no exercício de seu cargo efetivo, esclarecemos que o emprego da expressão se deu no sentido, de mais uma vez, deixar claro que somente os servidores professores que exercerem temporariamente , ou seja, de forma transitória, as referidas funções pedagógicas, entre elas a de Diretor, poderão se valer da aposentadoria especial, excluindo taxativamente o servidor investido naquela função mediante concurso público.
Todo exercício de uma função mediante designação (ato precário) é transitório, temporário, não havendo a nosso ver, equívoco algum no uso do termo.
Esses, portanto, são os esclarecimentos necessários, que nos levam a defender a manutenção da redação existente na minuta, a qual simplesmente reproduziu no papel o entendimento já reiterado pela Administração Pública há mais de 07 anos.