AFASTAMENTO POR FALECIMENTO (LICENÇA NOJO)
- O que é?
O período em que o servidor poderá se afastar em virtude de falecimento de familiar.
- Quem tem direito?
Qualquer servidor, observando o seguinte:
Estatutários, Comissionados e Contratados por Tempo Determinado:
08 (oito) dias seguidos remunerados, a contar do falecimento, para pai, mãe, cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, filhos e irmãos.
03 (três) dias seguidos remunerados, a contar do falecimento, para sogro, sogra, avós, netos, tios, sobrinhos, cunhados e primos de 1º grau.
– Celetistas (CLT):
02 (dois) dias consecutivos de ausência remunerada, para Cônjuge e Companheiro; ascendentes (pais, avós, bisavós, etc); descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc) e irmãos.
Se o falecimento ocorrer em dia trabalhado, o servidor poderá se ausentar nos dois dias subsequentes, desde que seguidos.
* Exemplo:
– Falecimento na Sexta-Feira, sendo que o servidor trabalhou.
Licença: Segunda e Terça-Feira da semana seguinte.
– Falecimento na Sexta-Feira, sendo que o servidor NÃO trabalhou.
Licença: Sexta-Feira e Sábado.
- Como proceder?
A cópia da certidão/declaração de óbito e do comprovante do grau de parentesco deverão ser enviados, via formulário eletrônico, pelo Responsável de Pessoal da Unidade de lotação, com carimbo e assinatura de ciência da chefia imediata no verso do documento, em até 48h após o primeiro dia de falta.
Caso seja necessário, a Seção de Atendimento ao Servidor fará a solicitação de documentação complementar para deferimento do Afastamento.
Informações Adicionais:
Para a concessão do afastamento, o parentesco será considerado nos termos do Código Civil – Lei n.º 10.406/2002.
Contato: Seção de Atendimento ao Servidor – 4589-8730 / 4589-8738
- Qual a Legislação que trata do assunto?
– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Art. 55, incisos III e IV.
– Decreto Municipal n.º 26.915, de 27 de Abril de 2017, Manual de Gerenciamento de Frequência dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município.
Para os celetistas: Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Art. 473.