LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (ATESTADO MÉDICO)

  • O que é a Licença para tratamento de saúde (Atestado Médico)?

É um afastamento por motivo de saúde, comprovado por meio de atestado médico.

  • Quem tem direito?

Qualquer servidor ativo.

  • Onde entregar o Atestado médico?

O Atestado ou Declaração de Horas deverá ser enviado, via formulário eletrônico, pelo Responsável de Pessoal da Unidade de lotação, com carimbo e assinatura de ciência da chefia imediata no verso do documento, em até 48h após o primeiro dia de falta.

  • Qual o prazo para entrega de atestados ou declarações de horas?

O prazo para entrega de atestados e declarações de horas é de até 48 (quarenta e oito) horas a partir do primeiro dia da falta.

Em casos excepcionais, devidamente justificados, tais como internação hospitalar e repouso domiciliar absoluto, o prazo para apresentação do atestado médico de que trata este artigo poderá ser dilatado a critério da Unidade de Gestão de Administração e Gestão de Pessoas. Nessas condições, poderá ser entregue por outra pessoa, desde que devidamente assinado pela chefia.

O atestado médico entregue fora deste prazo implicará na perda da remuneração correspondente ao período do afastamento, considerando-se, todavia, de efetivo exercício para os demais fins.

  • Quando é necessário passar por consulta com o Médico do Trabalho?

O servidor que apresentar atestado com afastamento superior a 5 (cinco) dias deverá apresentar-se para avaliação do médico do trabalho. O agendamento será feito pela Divisão de Medicina do Trabalho, que indicará o dia e horário para comparecimento, que será realizado de acordo com a disponibilidade do Médico.

  • Em que situação a Declaração de horas é considerada meio (½) período?

Será considerado ½ (meio) período quando as horas atestadas/declaradas somarem 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho do dia.

  • O que acarreta a Licença para Tratamento de Saúde?

O protocolo da Licença (como atestado em dias) acarreta a perda de:

– O direito ao gozo das Faltas Abonadas restantes do ano corrente;

– O auxílio-transporte referente aos dias da licença;

– Férias-prêmio, se no período aquisitivo tiver mais de 30 (trinta) dias, que nessa condição inicia-se nova contagem;

– Progressão (referência), até o máximo de 30 (trinta) dias de licença (somando com a licença família), ininterruptos ou não, a cada ano, de acordo com o período do servidor. 

* No caso de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de emprego público (celetista) ou contratado temporariamente, quando a Licença para Tratamento de Saúde exceder a 15 (quinze) dias, este deverá requerer a concessão de auxílio doença ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), conforme orientações da UGAGP / Divisão de Medicina do Trabalho.

Contato: Divisão de Medicina do Trabalho – 4589-8810 / 4589-8601

Qual a Legislação que trata do assunto?

– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Art. 73 a 78.

Disponível aqui

– Decreto Municipal n.º 26.915, de 27 de Abril de 2017, Manual de Gerenciamento de Frequência dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município, que disponibiliza todos os procedimentos relativos à licença para tratamento de saúde.

Disponível aqui

– Decreto 33.720 de 17 de janeiro de 2024
Altera o Manual de Gerenciamento de Frequência

Disponível aqui


Link original: https://jundiai.sp.gov.br/administracao-e-gestao-de-pessoas/gestao-de-pessoas-orienta/licenca-para-tratamento-de-saude-atestado-medico/