PROIBIÇÕES AO SERVIDOR
Ao servidor é proibido:
– Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
– Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
– Recusar fé a documentos públicos;
– Opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
– Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
– Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
– Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
– Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
– Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
– Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
– Receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
– Praticar usura sob qualquer de suas formas;
– Proceder de forma desidiosa;
– Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
– Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
– Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
– Recusar-se, injustificadamente, a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
– Praticar assédio moral sob qualquer de suas formas.
Contato: Divisão de Apoio Técnico – 4589-8740 / 4589-8741
Qual a Legislação que trata do assunto?
– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Art. 129.