LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 – “LEI DO CONGELAMENTO”.
Em 28 de maio de 2020, foi publicada a LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Dentre as inúmeras medidas de enfrentamento a pandemia estabelecidas pelo Governo Federal, está a entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro a Estados e Municípios, bem como o disposto no Art. 8º, inciso IX – que traz reflexos diretos aos servidores públicos, especificamente com relação a concessão de benefícios e adicionais:
- Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
- IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Assim, ficaram suspensas a contagem do tempo para aquisição de: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO), FÉRIAS-PRÊMIO E SEXTA-PARTE, durante o período de 28/05/2020, data de vigência da Lei, até 31/12/2021.
O tempo para aquisição desses direitos voltará a ser contado a partir de 1º de janeiro de 2022.
É considerado direito adquirido os benefícios acima referidos que o tempo para aquisição foi completado até o dia 27/05/2020.
PRINCIPAIS DÚVIDAS:
1) Como será feita a contagem a partir de 1º de janeiro/2022, para ter direito ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO), FÉRIAS PRÊMIO E SEXTA-PARTE?
A partir de 1º de janeiro de 2022 a contagem para aquisição de adicional por tempo de serviço, férias-prêmio e sexta-parte será reiniciada, contando-se o restante do tempo que faltava para a aquisição do benefício quando da suspensão da contagem.
Desta forma, se o período de Férias-prêmio, Adicional por Tempo de Serviço ou Sexta-Parte estava previsto para vencer em Julho/2020, por exemplo, deverão ser somados 19 meses (período de suspensão) a esta data, resultando no mês de Fevereiro/2022 (novo vencimento).
2) Como fica a contagem do período de estágio probatório?
Fica mantida a contagem de tempo, sendo que após os 3 anos, se houver a aprovação e aquisição da estabilidade, será conferida a progressão.
3) O servidor que já adquiriu direito a férias prêmio, antes da vigência da Lei, poderá gozá-las neste período?
Sim, é possível gozar os períodos normalmente, tendo a aprovação das chefias.
4) Até quando as férias-prêmio adquiridas antes da vigência da lei poderão ser usufruídas?
Nos termos do §3º do art.65 do Estatuto Funcional, Lei Complementar nº 499/2010, as férias-prêmio deverão ser integralmente gozadas antes de findo o novo período aquisitivo.
5) Os atestados, faltas e licenças ocorridos no período de congelamento (28/05/2020 – 31/12/2021) serão considerados/somados para a interrupção da contagem do período aquisitivo de férias prêmio?
Não, mas alertamos que atestados, faltas e licenças podem influenciar na aquisição de outros direitos, por exemplo, férias-regulamentares, progressão e falta abonada.
NÃO ESTÃO SUJEITOS A SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LEI:
– Abono de permanência;
– Adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de risco de vida;
– Contagem de tempo para aposentadoria;
– Falta abonada;
– Gratificações;
– Progressão.
Qual a Legislação que trata do assunto?
– Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Disponível em:http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168