JORNADA DE TRABALHO CONTÍNUA (REGIME 12 x 36)

O que é?

É uma jornada de trabalho a ser cumprida, de forma contínua, no regime 12×36 (doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de folga).

Quem tem direito?

Servidores pela natureza e especificidade do serviço, quando da impossibilidade de sua interrupção.

Os casos são definidos pela UGAGP, mediante solicitação do titular do órgão interessado.

Como funciona?

No regime de 12×36, o servidor trabalha 12 horas seguidas e descansa por 36 horas.

O servidor também tem direito a uma folga mensal, preferencialmente nos finais de semana, conforme escala predeterminada. 

Não pode haver trocas na escala mensal entre dias de trabalho e dias de folga, ou seja, devem ser cumpridas as doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de folga, de forma contínua. Quando houver alguma EXCEÇÃO, esta deve ser tratada por meio do banco de horas – débito ou crédito 1×1.

Horas Extras 

As horas extras são classificadas conforme os seguintes critérios:

Horas extras 100%:

  • Quando o servidor trabalha em domingos, feriados ou pontos facultativos que não correspondem à sua escala de trabalho;
  • Quando excede as 12 horas de trabalho em dias de escala que caem no domingo, feriado ou ponto facultativo.

Horas extras 50% ou 80%:

  • Excedentes de horas trabalhadas no dia de escala (exceto domingos, feriados e pontos facultativos);
  • Quando o servidor trabalha durante o intervalo de descanso de 36 horas (exceto domingos, feriados e pontos facultativos);
  • No 16º plantão do mês (quando a carga horária mensal ultrapassa 180 horas trabalhadas).

Horas em dobro (100%)

O pagamento das horas em dobro ocorre nas seguintes situações:

  • Quando o dia de trabalho da escala cai em um feriado ou ponto facultativo;
  • Quando o servidor trabalha na folga mensal prevista.

O pagamento das horas em dobro não gera reflexos para DSR – Descanso Semanal Remunerado, média de férias e 13º salário.

16º Plantão (Meses com 31 dias em que o servidor tenha trabalhado em dias ímpares na escala)

O servidor tem direito a receber o 16º plantão do mês. Essa situação acontece em meses com 31 dias em que o servidor tenha trabalhado em dias ímpares na escala, ou seja, quando a carga horária mensal ultrapassar 180 horas trabalhadas.

Nesse caso, as horas são pagas como horas extras 50% ou 80%.

OBS: Para receber pelo 16º plantão é necessário que o servidor tenha realizado algum expediente no mês. Nesse caso, o cálculo das horas devidas será feito de forma proporcional, considerando férias, atestados, folgas e dias abonados. Contudo, se não houver nenhum dia de expediente, o servidor não tem direito ao 16º plantão. Vale ressaltar que, se o único dia trabalhado envolver horas extras, o 16º plantão não será contabilizado, uma vez que as horas extras já são remuneradas separadamente e não duplicam o benefício.

Qual a Legislação que trata do assunto?

– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Art 178.

Disponível aqui


Link original: https://jundiai.sp.gov.br/administracao-e-gestao-de-pessoas/gestao-de-pessoas-orienta/jornada-de-trabalho-continua-regime-12-x-36/