JORNADA DE TRABALHO CONTÍNUA (REGIME 12 x 36)
O que é?
É uma jornada de trabalho a ser cumprida, de forma contínua, no regime 12×36 (doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de folga).
Quem tem direito?
Servidores pela natureza e especificidade do serviço, quando da impossibilidade de sua interrupção.
Os casos são definidos pela UGAGP, mediante solicitação do titular do órgão interessado.
Como funciona?
No regime de 12×36, o servidor trabalha 12 horas seguidas e descansa por 36 horas.
O servidor também tem direito a uma folga mensal, preferencialmente nos finais de semana, conforme escala predeterminada.
Não pode haver trocas na escala mensal entre dias de trabalho e dias de folga, ou seja, devem ser cumpridas as doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de folga, de forma contínua. Quando houver alguma EXCEÇÃO, esta deve ser tratada por meio do banco de horas – débito ou crédito 1×1.
Horas Extras
As horas extras são classificadas conforme os seguintes critérios:
Horas extras 100%:
- Quando o servidor trabalha em domingos, feriados ou pontos facultativos que não correspondem à sua escala de trabalho;
- Quando excede as 12 horas de trabalho em dias de escala que caem no domingo, feriado ou ponto facultativo.
Horas extras 50% ou 80%:
- Excedentes de horas trabalhadas no dia de escala (exceto domingos, feriados e pontos facultativos);
- Quando o servidor trabalha durante o intervalo de descanso de 36 horas (exceto domingos, feriados e pontos facultativos);
- No 16º plantão do mês (quando a carga horária mensal ultrapassa 180 horas trabalhadas).
Horas em dobro (100%)
O pagamento das horas em dobro ocorre nas seguintes situações:
- Quando o dia de trabalho da escala cai em um feriado ou ponto facultativo;
- Quando o servidor trabalha na folga mensal prevista.
O pagamento das horas em dobro não gera reflexos para DSR – Descanso Semanal Remunerado, média de férias e 13º salário.
16º Plantão (Meses com 31 dias em que o servidor tenha trabalhado em dias ímpares na escala)
O servidor tem direito a receber o 16º plantão do mês. Essa situação acontece em meses com 31 dias em que o servidor tenha trabalhado em dias ímpares na escala, ou seja, quando a carga horária mensal ultrapassar 180 horas trabalhadas.
Nesse caso, as horas são pagas como horas extras 50% ou 80%.
OBS: Para receber pelo 16º plantão é necessário que o servidor tenha realizado algum expediente no mês. Nesse caso, o cálculo das horas devidas será feito de forma proporcional, considerando férias, atestados, folgas e dias abonados. Contudo, se não houver nenhum dia de expediente, o servidor não tem direito ao 16º plantão. Vale ressaltar que, se o único dia trabalhado envolver horas extras, o 16º plantão não será contabilizado, uma vez que as horas extras já são remuneradas separadamente e não duplicam o benefício.
Qual a Legislação que trata do assunto?
– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Art 178.