AFASTAMENTO POR CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO NAS ELEIÇÕES (ABONO ELEITORAL)

  • O que é?

O período em que o servidor poderá ser dispensado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos, em virtude de ter trabalhado nas eleições. Sendo que tem direito ao dobro dos dias de convocação.

  • Quem tem direito?

Qualquer servidor, desde que já tenha vínculo laboral com a Prefeitura a época da convocação para trabalho nas eleições.

  • Como proceder?

A cópia da Declaração do Tribunal de Justiça Eleitoral deverá ser enviada, via formulário eletrônico, pelo Responsável de Pessoal da Unidade de lotação, com carimbo e assinatura de ciência da chefia imediata no verso do documento,  em até 48h após o dia da falta.

Contato: Seção de Atendimento ao Servidor – 4589-8730 / 4589-8738

Qual a Legislação que trata do assunto?

– Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, Art. 98. Estabelece normas para as eleições.

– Resolução n.º 22.747, de 27 de março de 2008. Instruções para aplicação do Art. 98 da Lei nº 9.504/1997.

– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Art. 55, inciso XIX.

Disponível aqui

– Decreto Municipal n.º 26.915, de 27 de Abril de 2017, Manual de Gerenciamento de Frequência dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município.

Disponível aqui


Link original: https://jundiai.sp.gov.br/administracao-e-gestao-de-pessoas/gestao-de-pessoas-orienta/afastamento-por-convocacao-para-trabalho-nas-eleicoes-abono-eleitoral/