HORAS EXTRAORDINÁRIAS (HORAS EXTRAS)
- O que são?
São as horas realizadas fora do horário normal de trabalho.
- Quem tem direito?
Os servidores estatutários, celetistas e contratados por tempo determinado, mediante autorização expressa das chefias imediata e mediata.
- Quais os tipos de horas extraordinárias?
Estatutário e Contrato por Tempo Determinado:
Hora extra 50% – é realizada de segunda-feira a sábado, no horário das 5h às 20h;
Hora extra 80% – é a realizada entre às 20h de um dia e às 5h do dia seguinte;
Hora extra 100% – é realizada em domingos, feriados e pontos facultativos.
CLT:
Hora extra 50% – é a realizada de segunda feira a sábado no horário das 5h às 22h;
Hora extra 80% – é a realizada entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;
Hora extra 100% – é a realizada em domingos, feriados e pontos facultativos.
OBS: Nos dias de emenda de feriados, as horas trabalhadas não são contabilizadas como hora extra, exceto as realizadas fora do horário de trabalho.
OBS.1 : Servidores cumprindo regime 12×36 – Jornada diferenciada, consultar o Art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Pagamento de Horas Extras diferenciado).
Contato: Divisão de Ponto e Frequência – 4589-8743 / 4589-8745 / 4589-8733
Qual a Legislação que trata do assunto?
– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Art. 104, 105 e 178.
– Decreto Municipal n.º 26.915, de 27 de Abril de 2017, Manual de Gerenciamento de Frequência dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município.
– Decreto 33.720 de 17 de janeiro de 2024
Altera o Manual de Gerenciamento de Frequência