LICENÇA CANDIDATURA A CARGO ELETIVO
- O que é?
Afastamento concedido a servidor efetivo candidato a cargo eletivo, quando obrigatório o afastamento nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
A licença será concedida pelo prazo de desincompatibilização previsto na Lei Complementar. Sugere-se a consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral a respeito dos prazos de desincompatibilização.
Tratando-se de eleições municipais, a licença somente será concedida quando o servidor for candidato no Município de Jundiaí.
- Quem tem direito?
Somente servidores efetivos, desde que obrigatório o afastamento.
- Como requerer?
O Servidor poderá solicitar através de preenchimento do Requerimento de Protocolo, disponível no site da Prefeitura, que deve ser enviado para o e-mail atendeservidor@jundiai.sp.gov.br da UGAGP/ Seção de Atendimento ao Servidor, anexando Declaração do Presidente do Partido atestando que o servidor é filiado ao partido e pretende concorrer ao cargo eletivo no pleito eleitoral.
Após realização da Convenção Partidária, o servidor deverá apresentar cópia da ata da convenção, confirmando a sua escolha como candidato a cargo eletivo.
- O que acarreta?
No período da Licença fica mantida a remuneração do cargo efetivo e ocorre a perda de: Auxílio-Transporte, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Adicional de Risco de Vida (quando ocupante de cargo de Agente de Fiscalização de Posturas Municipais) e Gratificações.
- Informações adicionais
Para servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, a desincompatibilização é feita por meio do pedido de exoneração.
Contato: Divisão de Apoio Técnico – 4589-8740 / 4589-8741
Qual a Legislação que trata do Assunto?
– Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, art.55, inciso XVI.
Anexos:
– Formulário Requerimento de Protocolo.