LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA (LICENÇA FAMÍLIA)
- O que é?
É um afastamento concedido ao servidor, quando prestar atendimento a um familiar que está doente, cujos cuidados não tenham como ser prestados em concomitância com o horário de trabalho.
Até 30 (trinta) dias é remunerada, após, sem remuneração, até o limite de 2 (dois) anos. Importante frisar que os dias irão se somando a cada período de licença solicitado e ao completar os trinta dias, poderá continuar sendo concedida, porém sem a remuneração do cargo.
- Quem tem direito?
Somente Servidores Estatutários e Cargos em Comissão.
- Para qual familiar pode ser concedida?
Somente para pais, filhos, cônjuge e companheiro devidamente incluído no cadastro do funcionário, que com ele conviva comprovadamente.
- Como proceder?
O Atestado ou Declaração de Horas, acompanhado do laudo do médico do paciente, mencionando a necessidade de assistência do funcionário e por qual período, deverá ser enviado, via formulário eletrônico, pelo Responsável de Pessoal da Unidade de lotação, com carimbo e assinatura de ciência da chefia imediata no verso do documento, em até 48h após o primeiro dia de falta, para homologação do Médico do Trabalho.
- O que acarreta a Licença Família?
O protocolo da Licença (como atestado em dias) acarreta a perda de:
– O direito ao gozo das Faltas Abonadas restantes do ano corrente;
– O auxílio-transporte referente aos dias da licença;
– Férias regulamentares, se no período aquisitivo tiver mais de 60 (sessenta) dias de licença (somando com a licença saúde);
– Férias-prêmio, se no período aquisitivo tiver mais de 30 (trinta) dias, que nessa condição inicia-se nova contagem;
– Auxílio-alimentação, se a licença for acima de 30 (trinta) dias;
– Progressão (referência), até o máximo de 30 (trinta) dias de licença (somando com a licença saúde), ininterruptos ou não, a cada ano, de acordo com o período do servidor;
Contato: Divisão de Medicina do Trabalho – 4589-8810 / 4589-8601
Qual a Legislação que trata do assunto?
– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Art. 79.
– Decreto Municipal n.º 26.915, de 27 de Abril de 2017, Manual de Gerenciamento de Frequência dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município.
– Decreto 33.720 de 17 de janeiro de 2024
Altera o Manual de Gerenciamento de Frequência