LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA (LICENÇA FAMÍLIA)

  • O que é?

É um afastamento concedido ao servidor, quando prestar atendimento a um familiar que está doente, cujos cuidados não tenham como ser prestados em concomitância com o horário de trabalho.

Até 30 (trinta) dias é remunerada, após, sem remuneração, até o limite de 2 (dois) anos. Importante frisar que os dias irão se somando a cada período de licença solicitado e ao completar os trinta dias, poderá continuar sendo concedida, porém sem a remuneração do cargo.

  • Quem tem direito?

Somente Servidores Estatutários e Cargos em Comissão.

  • Para qual familiar pode ser concedida?

Somente para pais, filhos, cônjuge e companheiro devidamente incluído no cadastro do funcionário, que com ele conviva comprovadamente.

  • Como proceder?

O Atestado ou Declaração de Horas, acompanhado do laudo do médico do paciente, mencionando a necessidade de assistência do funcionário e por qual período, deverá ser enviado, via formulário eletrônico, pelo Responsável de Pessoal da Secretaria, com carimbo e assinatura de ciência da chefia imediata no verso do documento, em até 48h após o primeiro dia de falta, para homologação do Médico do Trabalho.

  • O que acarreta a Licença Família?

O protocolo da Licença (como atestado em dias) acarreta a perda de:

– O direito ao gozo das Faltas Abonadas: o servidor que apresentar licença família perderá somente uma falta abonada do ano vigente para cada atestado apresentado. Para este efeito não são consideradas as declarações de horas, desde que não atinja metade da sua jornada diária de trabalho (meio período), sendo que duas declarações de meio período passam a ser considerados 1 (um) dia de atestado (licença família);

– O auxílio-transporte referente aos dias da licença;

– Férias regulamentares, se no período aquisitivo tiver mais de 60 (sessenta) dias de licença (somando com a licença saúde);

– Férias-prêmio, se no período aquisitivo tiver mais de 30 (trinta) dias, que nessa condição inicia-se nova contagem;

– Auxílio-alimentação, se a licença for acima de 30 (trinta) dias;

– Progressão (referência), até o máximo de 30 (trinta) dias de licença (somando com a licença saúde), ininterruptos ou não, a cada ano, de acordo com o período do servidor.

Contato: Divisão de Medicina do Trabalho – 4589-8810 / 4589-8601

Qual a Legislação que trata do assunto?

– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Art. 79.

Disponível aqui

– Decreto Municipal n.º 35.286, de 28 de Julho de 2025, Manual de Gerenciamento de Frequência dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município. .

Disponível aqui

 


Link original: https://jundiai.sp.gov.br/administracao-e-gestao-de-pessoas/gestao-de-pessoas-orienta/licenca-para-tratamento-de-saude-de-pessoa-da-familia-licenca-familia/