ASSÉDIO MORAL

O que é Assédio Moral?
  • Situações que violem a dignidade do servidor público.
  • Exposição a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
  • Pode ocorrer por meio de ações, gestos ou palavras repetitivas, praticadas por quem abusa da autoridade do cargo.
    Tem como consequência:
  • Afetar a autoestima e autonomia do servidor.
  • Prejudicar o ambiente de trabalho.
  • Comprometer a qualidade do serviço público e o atendimento ao usuário.

O que é Assédio Sexual?

  • Ocorre quando alguém, aproveitando-se de sua posição ou influência, constrange outra pessoa com propostas, convites ou insinuações de caráter sexual.

    Pode se manifestar de forma:
  • Verbal: comentários, piadas ou convites inapropriados.
  • Gestual: olhares insistentes, sinais ou atitudes com conotação sexual.
  • Física: toques indesejados ou tentativas de contato íntimo.

    Diferente do assédio moral, não precisa ser repetitivo: um único ato já é suficiente para configurar a conduta abusiva.
    Fere a dignidade da vítima e gera um ambiente de trabalho hostil, inseguro e ilegal.

Como Proceder?

1. Faça o relato

Os relatos sobre os casos de assédio podem ser registrados junto ao Canal Escuta Segura, disponível no Linkhttps://canal.ouvidordigital.com.br/prefeituradejundiai ou presencialmente junto à SMAGP/Divisão de Serviço Social.

2. Apuração dos fatos

3. Os relatos serão encaminhados para a COMISSÃO DE APURAÇÃO DAS DENÚNCIAS que conduzirá a apuração, preservando o sigilo do denunciante.

4. O acusado terá assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Quais as penalidades?

A aplicação de penalidade por assédio moral dependerá de apuração em processo administrativo disciplinar ou sindicância, sendo passível das seguintes penalidades:

– Advertência;

– Suspensão;

– Exoneração.

Contato: Divisão Serviço Social – 4589-8750

Cartilha – Assédio Moral

Disponível Aqui


Qual a Legislação que trata do assunto?

– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Art. 144-A – 144-E.

Disponível aqui

– Lei Orgânica do Município de Jundiaí, Art. 85-A – 85-C.

Disponível aqui

– Decreto Municipal n.º 35.287, de 28 de julho de 2025.


Link original: https://jundiai.sp.gov.br/administracao-e-gestao-de-pessoas/gestao-de-pessoas-orienta/assedio-moral/