ASSÉDIO MORAL
- Situações que violem a dignidade do servidor público.
- Exposição a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
- Pode ocorrer por meio de ações, gestos ou palavras repetitivas, praticadas por quem abusa da autoridade do cargo.
Tem como consequência: - Afetar a autoestima e autonomia do servidor.
- Prejudicar o ambiente de trabalho.
- Comprometer a qualidade do serviço público e o atendimento ao usuário.
O que é Assédio Sexual?
- Ocorre quando alguém, aproveitando-se de sua posição ou influência, constrange outra pessoa com propostas, convites ou insinuações de caráter sexual.
Pode se manifestar de forma: - Verbal: comentários, piadas ou convites inapropriados.
- Gestual: olhares insistentes, sinais ou atitudes com conotação sexual.
- Física: toques indesejados ou tentativas de contato íntimo.
Diferente do assédio moral, não precisa ser repetitivo: um único ato já é suficiente para configurar a conduta abusiva.
Fere a dignidade da vítima e gera um ambiente de trabalho hostil, inseguro e ilegal.
Como Proceder?
Os relatos sobre os casos de assédio podem ser registrados junto ao Canal Escuta Segura, disponível no Link: https://canal.ouvidordigital.
2. Apuração dos fatos
4. O acusado terá assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
A aplicação de penalidade por assédio moral dependerá de apuração em processo administrativo disciplinar ou sindicância, sendo passível das seguintes penalidades:
– Advertência;
– Suspensão;
– Exoneração.
Contato: Divisão Serviço Social – 4589-8750
Cartilha – Assédio Moral
Qual a Legislação que trata do assunto?
– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Art. 144-A – 144-E.
– Decreto Municipal n.º 35.287, de 28 de julho de 2025.