Legislação

Regula comércio e serviços ambulantes

Lei nº 4.385, de 04 de julho de 1994
O PREFEITO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Sessão Ordinária realizada no dia 14 de junho de 1.994, promulgou a seguir Lei:

Art 1° – Fica disciplinado o exercício de comércio ou prestação de serviço ambulantes nas vias e logradouros públicos de Jundiaí

CAPITULO I – Da conceituação e atribuição

Art 2° – O comércio ou a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos poderão ser exercidos, em caráter precários e de forma regular, por ambulante, de acordo com as determinações contidas nesta lei.

Art 3° – considera-se Vendedor ou Prestador de Serviços nas vias e logradouros públicos, reconhecido como Ambulante, a pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade por conta própria, desde que devidamente autorizada pelo Poder Público competente.

Art 4° – Do ponto de vista da condição física, os Ambulantes ficam divididos nas seguintes categorias:
I – “A” – deficientes físicos;
II – “B” – sexagenários;
III – “C” – fisicamente capazes.

Art 5° – Para efeito do que dispõe esta Lei, entende-se como:
a) Áreas de Atuação: os bairros do Município de Jundiaí onde a atividade for regulamentada;
b) Praças de Atuação: logradouros públicos de atividade for regulamentada;
c) Ruas de Atuação: as vias públicas onde atividade for regulamentada.

Art 6° – Compete à Coordenadoria Municipal de Planejamento indicar as áreas, praças e ruas de atuação e os pontos para o exercício da atividade de Ambulante.

Art 7° – Fica criada uma Comissão de Atividade do Ambulante, para regulamentar e controlar essa atividade, constituídos seguintes membros:
I – como Presidente, o Secretário Municipal de Finanças;
II – um representante de cada Secretarias Municipais, de Finanças, de Saúde, de Transportes, de Integração Social, de Negócios Jurídicos, de Administração e de Serviços Públicos;
III – um representante de cada uma das Coordenadorias Municipais, de Indústria e Comércio, de Abastecimento, de Agricultura, de Cultura e Turismo e de Planejamento;
IV – um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes de Jundiaí;
V – um representante da Associação dos Engenheiros de Jundiaí e do Instituto de Arquitetos do Brasil – núcleo de Jundiaí;
VI – um representante do Clube dos Lojistas de Jundiaí.

Parágrafo único – A comissão de Atividades do Ambulante, na medida de sua competência e necessidade, poderá solicitar colaboração da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da Fazenda, por seus órgãos locais.

Art. 8° – Compete à Comissão de Atividade do Ambulante:
a) distribuir os interessados no licenciamento dentro das áreas indicadas pela Coordenadoria Municipal de Planejamento;
b) relacionar os produtos a serem comercializados e os serviços prestados;
c) dirimir as dúvidas surgidas na aplicação da presente lei, na sua jurisdição competente

Art 9° – Na fixação dos pontos, praças e ruas de atuação, será obedecida a seguinte escala de prioridade de uso da via pública:
a) circulação de pedestres e de veículos;
b) estacionamento de pedestres, tais como: pontos de ônibus, saídas e entradas de escolas, repartições públicas, agências bancárias, hospitais, farmácias, cemitérios e estabelecimentos assemelhados;
c) paradas de veículos, transportes coletivos, assim considerados ônibus e táxis, veículos de carga e para descarga;
d) preservação de espaços significativos de valores histórico, cultural e cívico;
e) instalação de equipamento públicos (caixa de correio, cabines telefônicas, hidrantes, etc.)

Art 10 – A utilização das vias e logradouros públicos será feita através de licença para o Exercício da Atividade de Comércio Eventual ou Ambulante, expedida pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1° – O licenciamento de que trata o artigo será outorgado em cada exercício, quando anual, a título precário, tributado, pessoal e intransferível, a critério da comissão, e poderá ser revogado a qualquer tempo, a juízo da Administração Municipal, se que assista ao interessado qualquer direito a indenização.
§ 2° – A Secretaria Municipal de Finanças, pela unidade competente, notificará o ambulante licenciado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando da revogação da licença.

Art 11 – Pelo exercício da atividade disciplinada na presente Lei, será cobrada taxa prevista no Código Tributário do Município.

CAPITULO II – Do Licenciamento

Art 12 – O licenciamento de que trata o art 10 é uma outorga unilateral feita pelo Poder Público Municipal a pessoas físicas que satisfaçam as exigências desta Lei.

Art 13 – Os pedidos de licenciamento de que trata esta lei deverão ser formalizados através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças e instruído como os seguintes documentos:
a) cédula de identidade;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
c) atestado de bons antecedentes;
d) atestado de saúde, fornecidos por órgão municipal competente, se for o caso;
e) prova de pagamento de contribuição assistencial confederativa.

Art 14 – Do licenciamento da atividade deverá constar obrigatoriamente:
a) nome do ambulante, com foto 2 x 2;
b) local designado para o exercício da atividade
c) o número da licença;
d) descrição do ramo de atividade;
e) prazo do licenciamento;
f) número do processo referente ao licenciamento.

Art 15 – Os pontos e a sua distribuição entre os interessados serão determinados pela Comissão de Atividade do Ambulante, cabendo aos licenciados mais antigos precedência na escolha.

Art 16 – a não utilização do ponto pelo prazo máximo de 90 (noventa) dais injustificadamente implicará na perda do mesmo, considerando como vago o respectivo ponto.

Art 17 – o não pagamento da taxa de que trata o artigo 11, após decorridos 30 (trinta) dias do vencimento estipulado na respectiva guia, ensejará o cancelamento da licença.

CAPITULO III – Dos Limites de Atuação

Art 18 – Não será permitida a atuação do ambulante:
a) a menos de 10 (dez) metros de estações de embarque e desembarque de ferrovias e rodovias;
b) a menos de 10 (dez) metros de pontos ou abrigos de ônibus ou táxis e equipamentos semafóricos;
c) a menos de 10 (dez) metros de monumentos e bens tombados;
d) em frente a guias rebaixadas;
e) em frente a portões de acesso a edifícios e repartições públicas, quartéis, hospitais, farmácias, bancos e estabelecimentos assemelhados;
f) a menos de 10 (dez) metros dos portões de acesso de qualquer estabelecimento de ensino;
g) a menos de 20 (vinte) metros de estabelecimentos que comercializem produtos similares;
h) em frente a residências, sem anuência do morador;
i) a menos de 6 (seis) metros a contar do ponto de concordância das esquinas, em relação à rua pretendida;
j) a menos de 20 (vente) metros dos acessos às igrejas e templos religiosos.

CAPITULO IV – Dos Deveres e das Proibições

Art 19 – Além de outras obrigações previstas nesta Lei, são deveres do ambulante:
a) portar o comprovante de licenciamento da atividade e respectivo crachá de identificação, a ser fornecido pelo órgão licenciador;
b) exercer pessoalmente a sua atividade;
c) demonstrar rigorosa higiene pessoal;
d) demonstrar produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação vigente;
e) manter limpo o seu local de trabalho;
f) observar irrepreensível compostura e polidez no trato público;
g) usar invólucro adequado para envolver alimentos.

Art 20 – É proibido aos ambulantes:
a) comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, fitas cassetes, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifícios, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados e alimentos em desacordo com as normas higiênica-sanitárias, produtos importados e demais a critérios da comissão;
b) comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com o seu licenciamento.

CAPITULO V – Da Fiscalização

Art 21 – A fiscalização do exercício da atividade do comércio ambulante ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde.

CAPITULO VI – Das Penalidades

Art 22 – As penalidades serão aplicadas em conformidade com as disposições contidas no Código Tributário Municipal, na Legislação Sanitária do Estado e demais legislações aplicáveis.

CAPITULO VII – Das Disposições Finais

Art 23 – A Administração Municipal deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da aprovação da Lei, baixar normas e atos de constituição e funcionamento da Comissão prevista no artigo 7°.

Art 24 – Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Link original: https://jundiai.sp.gov.br/financas/comercio-ambulante/legislacao/