Obrigações
São obrigações do ambulante:
– portar o comprovante do licenciamento da atividade e respectivo crachá de identificação;
– exercer pessoalmente suas atividade;
– demonstrar rigorosa higiene pessoal;
– demonstrar produtos em bom estado de conservação;
– manter limpo o seu local de trabalho;
– observar irrepreensível compostura e polidez no trato público;
– usar invólucro adequado para envolver alimentos
Ambulantes de gênero alimentício deverão cumprir ainda o seguinte:
a) todo manipulador de alimentos deverá exibir sempre que necessário Atestado de Saúde Ocupacional (A.S.O.), o qual deverá ser revalidado anualmente;
b) isolamento térmico no caso de venda de alimentos perecíveis (sorvete, refresco, bebidas, e similares)
c) possuir reservatório de água com higienização dos equipamentos, utensílios e mãos, no período de trabalho
d) possuir recipientes revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de lixo, providos de tampo acionável com os pés.
e) os equipamentos destinados ao comércio ambulante ou eventual de sanduíches devem ser providos de compartimento com tampa, e as superfícies que entrem em contato direto com os alimentos devem ser revestidas de material liso, resistente, impermeável e de facil limpeza, com separação para pão e recheio. Este último deve ser mantido em recipiente isotérmico, em temperatura adequada às suas características:
I – recheio frio: até 6°C
II – recheio quente: acima de 65°C
f) os alimentos semi-preparados ou preparados devem ser manuseados com pegadores ou instrumentos apropriados, sem contato manual.
g) produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches, devem ser oferecidos em sachet individual, vedada a utilização de dispensadores de uso repetido.
h) além das obrigações previstas nesta cartilha, os ambulantes e eventuais devem:
I – vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias pertinentes
II – manter limpo o local de trabalho e arredores, recolhendo e removendo o lixo decorrente da atividade, quantas vezes for necessário
III – acatar as orientações, instruções e determinações das autoridades sanitárias
IV – manter afixado, em local visível ao público e pronto para apresentação, a licença de funcionamento
i) os manipuladores de alimentos não podem exercer sua atividade quando acometidos de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, bem como quando apresentarem dermatoses exudativas ou esfoliativas e ferimentos visíveis ou infeccionados
j) os ambulantes ou eventuais devem usar uniformes compostos de gorro ou lenço protegendo todo o cabelo e guarda-pó ou eventual de cor clara, mantidos fechados, limpos e em condições de uso
k) os ambulantes ou eventuais devem manter higiene pessoal adequada, observando os seguintes:
I – unhas limpas e curtas
II – cabelos e barbas feitas ou aparadas
III – não fumar, espirrar ou tossir, mascar goma, comer, cuspir, palitar dentes enquanto estiver lidando com alimentos
IV – não passar a mão na boca, nariz e/ou cabeça
V – as mãos devem ser lavadas tantas vezes quanto necessário e após o uso do sanitário (banheiro)
Nota: As infrações às disposições acima descritas, bem como as outras normas e regulamentos, fica o infrator sujeito as penalidades imposta na legislação Sanitária vigente.