IMUNIDADES – IPTU
A imunidade tributária é uma garantia prevista na Constituição Federal, que proíbe a incidência de tributos, entre eles o IPTU, sobre imóveis vinculados a determinadas entidades e ao cumprimento de suas finalidades essenciais.
Base legal: Art. 150, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c”, e §§ 4º e 4º-A da Constituição Federal; Art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
Têm direito à imunidade tributária (IPTU):
- Templos de qualquer culto (entidades religiosas);
- Partidos Políticos e suas fundações;
- Sindicatos dos Trabalhadores;
- Instituições de Educação sem fins lucrativos;
- Instituições de Assistência Social sem fins lucrativos;
- Entidades da Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas.
Condições para solicitar:
- Uso do imóvel: o imóvel deve ser utilizado para as finalidades essenciais da entidade;
- Titularidade do imóvel:
- Para Templos Religiosos: a imunidade aplica-se ao imóvel do qual a entidade seja proprietária ou locatária (conforme EC 116/2022);
- Para as demais entidades: a imunidade aplica-se ao imóvel do qual a entidade seja proprietária;
- Requisitos adicionais para Partidos Políticos, Sindicatos, Instituições de Educação e Assistência Social (Art. 14. CTN):
- Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
- Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- Manter escrituração contábil de suas receitas e despesas.
Como solicitar
PREFERENCIALMENTE POR E-MAIL – atendimentofinancas@jundiai.sp.gov.br
PRESENCIALMENTE – Poupatempo Jundiaí – Avenida União dos Ferroviários, 1760, Centro – Jundiaí. Horário de atendimento: de Segunda a Sexta-feira das 9h às 17h e aos sábados das 9h às 13h.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
I – Documentos Gerais (Para todas as entidades):
- Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado;
- Capa do carnê de IPTU, onde constem os dados do imóvel;
- Matrícula de registro do imóvel (emitida há no máximo 1 (um) ano), ou escritura sem registro / contrato de compromisso de compra e venda;
- Documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário/representante legal;
- Procuração com documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do procurador, se for o caso;
- Ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente atualizado, e ata de eleição da atual diretoria;
- Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – Documentos complementares (conforme a natureza da entidade):
- Templos de Qualquer Culto (se imóvel alugado):
- contrato de locação vigente;
- Demais Entidades (Sindicatos, Partidos Políticos, Instituição de Educação ou de Assistência Social):
- demonstrações e relatórios contábeis do(s) exercício(s) solicitado(s), transmitidos via SPED (ECD e ECF), que contenham o detalhamento analítico dos lançamentos;
- para entidades não obrigadas ao SPED: Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do Exercício.
Atenção:
A prestação de declaração falsa ou a omissão de informações para obter isenção ou imunidade tributária constitui crime contra a ordem tributária (Lei Federal nº 8.137/90, art. 1º), sujeitando o infrator à pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, sem prejuízo da cobrança do imposto devido com juros e penalidades cabíveis.