Solidariedade Tributária
Segundo o Art. 164 da Lei Complementar n° 460/2008 – Inserir Link, são solidários ao pagamento do imposto, inclusive quando imunes ou isentos:
- O contribuinte, o empreiteiro da obra, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, do Anexo I da Lei Complementar n° 460/2008, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto;
- O proprietário do estabelecimento em que estiverem instalados os equipamentos e o dono destes últimos quanto aos serviços descritos nos subitens 12.05, 12.09, 12.12, 12.14 e 12.17 do Anexo I da Lei Complementar n° 460/2008;
- As instituições financeiras estabelecidas neste Município, na qualidade de Banco de Domicílio, pelo imposto devido pelas Empresas que gerenciam o sistema de meios de pagamento com cartões de crédito, débito e congêneres descritos no subitem 15.01.03 do Anexo I da Lei Complementar nº 460/2008;
- A solidariedade acima refere-se ao serviço prestado pelas empresas que gerenciam o sistema de meios de pagamento com cartões de crédito, débito e congêneres, que se utilizam de agência bancária local para veicular, operacionalizar e controlar os contratos de afiliação junto aos estabelecimentos cadastrados neste município.
- A solidariedade prevista não comporta benefício de ordem, ficando a critério de a Fazenda Municipal exigir o pagamento do imposto ao que melhor lhe convier;
- O pagamento por um dos obrigados, aproveita aos demais.
Link original: https://jundiai.sp.gov.br/financas/issqn/retencao-na-fonte/solidariedade-tributaria/