Substituição Tributária
De acordo com o Art. 165 da Lei Complementar n° 460/2008, são responsáveis por substituição ao contribuinte os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
Os responsáveis por substituição tributária estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive às penalidades e aos acréscimos legais, além do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas em regulamento.
A legitimidade para requerer restituições de indébitos, na hipótese de recolhimento maior do que o devido, recolhidas à Fazenda Municipal, pertence, exclusivamente, ao substituto tributário que efetuou o recolhimento.