Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto é o valor da transmissão dos bens ou direitos que está no contrato, o qual é atualizado monetariamente, não podendo ser inferior ao valor venal do imóvel.
O valor venal do imóvel, para fins de ITBI, refere-se ao valor atual de mercado do bem ou direito. Se o imóvel for urbano o valor venal não pode ser inferior ao estabelecido pela Planta de Valores Genéricos e se o imóvel for rural o valor venal não pode ser inferior ao declarado no Imposto sobre a Propriedade Rural, acrescido das benfeitorias existentes.
Alíquotas aplicadas:
I. Para aquisição de imóveis residenciais financiados pelo SFH ou SFI:
- 1,50% sobre o valor financiado até R$120.000,00.
- 2,50% sobre o valor restante ou não financiado.
II. Para Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP):
- Alíquota de 1,50%, aplicada uma única vez e para um único imóvel.
III. Para outras transmissões:
- Alíquota de 2,50% sobre o valor do ato ou contrato.