PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS
DECLARAÇÃO PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
1-INFORMAÇÕES GERAIS
1.1 – Legislação
De acordo com a Constituição Federal, Artigo 158, a arrecadação do ICMS pertence:
– 75% aos estados; e,
– 25% aos municípios.
O parágrafo único, do mesmo artigo, determina que as parcelas do lCMS pertencentes aos Municípios serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; e,
II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
A Lei Complementar federal nº 63, de 1990, conceituou o Valor Adicionado para cada Município, como sendo o valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
Para os contribuintes do Simples Nacional, a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, estabeleceu que considerar-se-á como Valor Adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta (de operações com mercadorias e prestações de serviços sujeitas ao ICMS).
O Governo do Estado de São Paulo editou a Lei nº 3.201, de 23/12/1981, que dispôs sobre a matéria e, por não contrariar a disposição constitucional ulterior, ainda vigora, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.510, de 29/12/1993, e nº 17.348, de 12/03/2021.
1.2 – Qual o conceito de Valor Adicionado (VA)?
O VA de cada município paulista corresponde à soma dos Valores Adicionados ocorridos nos estabelecimentos inscritos em seu território e dos valores a ele atribuídos pelos contribuintes inscritos em outros municípios. Para os contribuintes do Simples Nacional, a Lei Complementar Federal nº 123/2006, estabeleceu o VA como sendo 32% (trinta e dois por cento) da Receita Bruta das operações com mercadorias e das prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
As informações utilizadas na apuração do Valor Adicionado (VA), que correspondem à principal variável que compõe a fórmula que apura o Índice de Participação dos Municípios (IPM), estão contidas na Declaração para o Índice de Participação dos Municípios (DIPAM), juntamente com a movimentação econômica, ambas declaradas mensalmente pelos contribuintes vinculados ao regime normal, por meio das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs), bem como também, no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D.
1.3- Como são extraídos os valores e informações para o cálculo do (VA)?
Os dados para cálculo do Valor Adicionado (VA), que devem ser apresentados à SEFAZ, resultam das informações econômico-fiscais entregues pelos contribuintes do ICMS, contidas nas Guias de Informação de Apuração do ICMS (GIAs), no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais do Simples Nacional – DEFIS, bem como na DIPAM-A, conforme o regime de enquadramento do contribuinte junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ).
2- INFORMAÇÕES IMPORTANTES NO PREENCHIMENTO DAS GIAS
O preenchimento dos equivalentes códigos DIPAM na Escrituração Fiscal Digital – EFD (Portaria CAT 137/2014) não dispensa o preenchimento dos códigos equivalentes na ficha “Informações para a DIPAM B” das Gias, enquanto sua entrega for obrigatória. Maiores informações vide Manual da DIPAM.
É fundamental que os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração utilizem o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP adequado para cada operação e que preencham os códigos da DIPAM somente se e quando necessário, de acordo com as orientações contidas no manual atualizado da DIPAM, disponibilizado pela SEFAZ. Vide manual DIPAM no link abaixo:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dipam/Paginas/Downloads.aspx
Assim, é de fundamental importância para a apuração do Valor Adicionado – VA, proveniente das GIAs, a correta classificação das operações com mercadorias e das prestações de serviço nos Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOPs), pois é com base no CFOP, adotado na escrituração fiscal, que restará definido quais as operações e prestações cujos valores de movimentação econômica de entrada e de saída farão parte do cálculo do Valor Adicionado (VA). Por isso ressaltamos a importância na definição dos critérios adotados pelo setor fiscal para a escolha do CFOP correspondente a cada operação e prestação, por constituir-se em fator determinante para a correta apuração do VA da empresa e, por conseguinte, do Município.
Omissão ou preenchimento incorreto das declarações utilizadas para o cômputo do Valor Adicionado sujeitam os contribuintes às multas previstas no Artigo 527, Inciso VII, letras “b” e “e”, do RICMS-SP (Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de São Paulo), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Para que o VA da empresa seja apurado corretamente é necessário que os contribuintes classifiquem e escriturem corretamente as naturezas das operações e das prestações em conformidade com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) previstos no Anexo I, do Manual da DIPAM – CFOP VÁLIDOS PARA O CÔMPUTO DO VALOR ADICIONADO DE GIA, além de observar as hipóteses que ensejam o preenchimento dos equivalentes códigos DIPAM.
3- REMESSA DAS GIAS AO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
As informações contidas nos arquivos das GIAS (tipo .mdb ou .prf), disponibilizadas à Prefeitura de Jundiaí, são fundamentais para a aferição e acompanhamento do valor adicionado, principal variável na definição do Índice de Participação do ICMS, sendo a maior fonte de recursos repassados ao Município.
Outras informações: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dipam/Paginas/Sobre.aspx
Manual da Dipam em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dipam/Paginas/Downloads.aspx