2.05. Pode-se cancelar ou substituir uma NFS-e Jundiaí emitida?
Conforme art. 20 do Decreto n° 29.648, de 18 de janeiro de 2021, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, somente será cancelada nos seguintes casos:
I – serviço não prestado;
II – duplicidade na emissão do documento;
III – erro na competência informada; e,
IV – erro no tomador do serviço.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e poderá ser cancelada pelo próprio emitente, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Município, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência da prestação do serviço.
Após o prazo estabelecido, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e só poderá ser cancelada mediante processo administrativo, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento preenchido e assinado pelo prestador do serviço ou representante legal, com a motivação do pedido;
II – instrumento de procuração assinado pelo prestador do serviço, caso nomeado procurador;
III – cópia da última alteração do contrato social, ou instrumento equivalente, do prestador e do tomador do serviço;
IV – declaração de anuência do tomador do serviço: a) original; ou b) e-mail enviado pelo tomador ao prestador do serviço, juntamente com a cópia digitalizada da anuência;
V – instrumento de procuração assinado pelo tomador do serviço, caso nomeado procurador; VI – cópia da NFS-e cujo pedido de cancelamento está sendo solicitado; e,
VII – outros documentos poderão ser solicitados a critério do Fisco.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e não poderá ser cancelada em razão do não recebimento do preço do serviço.
Conforme dispõe o art. 20-A do Decreto n° 29.648, de 18 de janeiro de 2021, fica vedado o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão.
Conforme dispõe o art. 20-B do Decreto n° 29.648, de 18 de janeiro de 2021 , a NFS-e poderá ser substituída pelo contribuinte, diretamente no sistema eletrônico de emissão de NFS-e disponibilizado pelo município, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência da prestação do serviço, para correções de erros de preenchimento, exceto quando se tratar dos campos competência e tomador do serviço”.