Retenção na Fonte

De acordo com o Artigo 166 da Lei Complementar n° 460/2008, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

– A pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, inclusive a microempresa ou empresa de pequeno porte integrantes do Regime Tributário Simplificado – Simples Nacional, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10 e item 20, constantes do Anexo I da Lei Complementar n° 460/2008, quando prestados dentro do território deste Município;

– A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, estabelecido no Município, na:

  • Distribuição e venda de bilhetes de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e assemelhados;
  • Cobrança, recebimento ou pagamento em geral de títulos quaisquer, de contas ou cartões, tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento.
  • Toda pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte, que se utilizar de serviços de terceiros deverá reter o valor do imposto, quando o prestador:
  • Deixar de emitir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Fazenda Municipal;
  • Não estando obrigado a emitir os documentos a que se refere a letra “a”, deixar de apresentar recibo em que conste, no mínimo, o nome e endereço do prestador, a especificação do serviço prestado, a data e o preço, além do número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário;
  • Deixar de apresentar inscrição municipal ou prova de registro no Cadastro Fiscal Mobiliário.

– Os condomínios de prédios e loteamentos residenciais, inclusive de conjuntos comerciais e industriais, as administradoras de centros comerciais e shopping center e os consórcios associativos de empresas, mesmo que a Lei Complementar os considere entes despersonalizados, quando tomadores ou intermediários dos serviços descritos no inciso I, ou nas situações previstas nos incisos III e V do Artigo 166 da Lei Complementar n° 460/2008;

– O tomador do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, quando esse prestador não cumprir o disposto no art. 169 da Lei Complementar n° 460/2008, ou não se enquadrar nas exclusões de que tratam seus §§ 1º e 2º;

– As instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, sobre os serviços descritos no subitem 10.02.00 do Anexo I da Lei Complementar n° 460/2008, dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas a empresas estabelecidas no Município, pelos contratos de financiamentos quaisquer;

– As instituições financeiras e as a estas assemelhadas, pelos serviços descritos nos itens 10.04 e 15.09, constantes do Anexo I da Lei Complementar n° 460/2008, quando o tomador dos serviços estiver domiciliado neste Município;

– As instituições financeiras e as a estas assemelhadas, pelos serviços descritos nos subitens 15.01.01, 15.01.02 e 15.01.04, constantes do Anexo I da Lei Complementar n° 460/2008, quando o tomador dos serviços estiver domiciliado neste Município;

– Os hospitais, prontos-socorros, motéis e hotéis, estabelecidos no Município de Jundiaí, quando tomadores dos serviços descritos no subitem 14.10, constante do Anexo I da Lei Complementar n° 460/2008, prestados por contribuintes estabelecidos neste Município, observadas as situações previstas no inciso III Artigo 166 da Lei Complementar n° 460/2008;

– A pessoa jurídica e a esta equiparada, que tomar serviço de prestador estabelecido neste município quando o mesmo emitir documento fiscal autorizado por outro município;

– O descumprimento da responsabilidade do tomador ou intermediário de não reter o imposto na fonte pagadora, ou reter a menor, não desobriga o prestador ao recolhimento integral devido, além de sujeitar-se às penalidades previstas na Lei Complementar n° 460/2008, decorrentes do não-pagamento na data estabelecida do vencimento da obrigação;

– A responsabilidade do contribuinte não será eximida quando as informações sobre a base de cálculo e alíquota forem prestadas em desacordo com a legislação municipal;

– Para efeito de retenção do imposto, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota específica da atividade, constante do Anexo I da Lei Complementar n° 460/2008;

– Ao ser efetuada a retenção, deverá ser fornecido comprovante ao prestador do serviço.

Já o Art. 168 da Lei Complementar n° 460/2008, estabelece os casos dispensados da retenção na fonte pagadora:

Quando o serviço for prestado por profissional autônomo, pessoa física, desde que apresente prova de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de domicílio, como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, excetuados os serviços elencados no art. 157 da Lei Complementar n° 460/2008;

  • A exceção acima não se aplica quando o serviço for prestado por profissional autônomo domiciliado neste Município;
  • Quando o prestador do serviço for delegatário de serviço de registro público cartorário e notarial;
  • Quando o serviço for prestado por Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
  • Para a aplicação do disposto acima, o tomador de serviços prestados por Microempreendedor Individual – MEI deverá certificar-se de que o prestador mantém sua condição de optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
  • Quando o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, em caso de não incidência do imposto, este deverá informar em todas as vias do documento fiscal emitido os fundamentos legais indicativos desta situação;

Link original: https://jundiai.sp.gov.br/financas/issqn/retencao-na-fonte/retencao-na-fonte/