Perguntas Frequentes

1. Quem pode emitir a guia de ITBI?

Em Jundiaí, a guia de ITBI pode ser emitida por qualquer interessado que se cadastrar no Sistema ITBI Web.

Para isso, deve-se acessar o Sistema ITBI Web .

Para melhor compreensão, recomenda-se ler o Manual do Usuário e assistir aos Vídeos Explicativos.

2. O que é ITBI?

ITBI é a sigla de Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

Em termos simples, é um imposto municipal cobrado quando ocorre a compra de um imóvel. É diferente do imposto estadual – ITCMD – que é cobrado quando ocorre a doação de um imóvel ou o falecimento de uma pessoa.

3. Como saber se pago o ITBI para a Prefeitura de Jundiaí?

O ITBI deve ser pago ao Município de Jundiaí quando o imóvel for localizado na cidade.

As cidades Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Jarinu, Louveira e Várzea Paulista antigamente tinham seus registros e matrículas processados pelos cartórios de registro de imóveis sediados em Jundiaí, mas o ITBI não é devido para Jundiaí, mas para a cidade da sua localização.

4. Quando o ITBI deve ser pago?

O ITBI deve ser pago antes do registro do instrumento de transmissão da propriedade no Cartório de Imóveis.

Ao emitir a guia de ITBI, a data de vencimento será de 30 (trinta) dias.

Caso não pague, não haverá cobrança de multa, juros ou inscrição em dívida ativa. Isso não ocorre porque o fato gerador do ITBI é o registro no Cartório de Imóveis.

Após o vencimento e não pagamento, uma nova guia deverá ser emitida, pois a anterior será cancelada automaticamente pelo Sistema ITBI Web.

5. O que acontece se eu ficar com o contrato na gaveta por anos sem registrar?

Enquanto não houver o registro na matrícula no Cartório de Imóveis não haverá nenhuma penalidade.

Não há um prazo obrigatório em Jundiaí para a regularização, mas lembre-se que o Código Civil deixa claro que proprietário no Brasil é somente quem registra no Cartório de Imóveis.

Aquilo que se deve observar ao demorar para regularizar é a base de cálculo do ITBI, que é o valor de mercado do imóvel no momento do registro.

Exemplo: Comprou um imóvel em 2020 e não efetuou o registro até o momento. Quando for emitir a guia de ITBI, a Fazenda Pública irá entender que houve indício de subavaliação da base de cálculo se for utilizado o mesmo valor da compra de 2020 para a apuração do imposto.

6. Qual a base de cálculo do ITBI?

Em Jundiaí, a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior:

I – no caso de imóveis urbanos, ao valor do imóvel definido no IPTU;
II – no caso de imóveis rurais, ao valor declarado no ITR.

O valor tributável informado na guia de ITBI pelo contribuinte possui presunção que é o valor de mercado, podendo a Fazenda Pública instaurar processo administrativo para análise, na forma da legislação.

Conforme artigo 38 e 148 da Lei 5172/1966 – Código Tributário Nacional – CTN e artigo 140 da LC 460/2008 – Código Tributário Municipal – CTM.

7. Qual a alíquota do ITBI?

A alíquota do ITBI no Município de Jundiaí é de 2,50%.

Há duas exceções:

1º – A previsão para o imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH – ou pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI -, em 60 ou mais prestações, em que o ITBI é calculado da seguinte forma:
a. alíquota de 1,50% sobre até R$ 120.000,00 do valor financiado;
b. alíquota de 2,50% sobre o restante do valor, financiado ou não.

2º – Quando o adquirente for pessoa jurídica regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da legislação federal vigente, na data da ocorrência do fato gerador do imposto, a alíquota será de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), aplicável apenas uma única vez e para um único imóvel

Imóvel adquirido por consórcio ou financiado fora das condições expressas acima possuem alíquota de 2,50%.

Não há previsão de desconto de 50% na alíquota para aquisição de primeiro imóvel e o desconto previsto na legislação federal é para as custas de registro no Cartório de Imóveis, não para o ITBI, que é imposto municipal.

8. Quem é o responsável pelo pagamento do ITBI?

Em termo simples, é o comprador de um imóvel que deve pagar o ITBI.

A legislação prevê como contribuintes do ITBI o adquirente, o comprador e o cessionário. Já o
vendedor, o transmissor e o cedente são responsáveis tributários.

9. É possível parcelar o ITBI?

Em Jundiaí, não há previsão legal para parcelamento do ITBI antes da ocorrência do fato gerador.

Após o registro no Cartório de Imóveis, caso haja diferença entre o valor de declarado e o valor de mercado, poderá o contribuinte solicitar o parcelamento.

10. Qual o valor a ser pago de ITBI?

Acesse o link Simulação do Cálculo do ITBI.

Para fins de cálculo, deve-se multiplicar a base de cálculo pela alíquota e irá se descobrir o valor do imposto.

Exemplo: Adquiriu um imóvel por R$ 100.000,00, como a alíquota, em regra, é de 2,5%, então o valor a pagar é de R$ 2.500,00.

11. O que é a escritura pública?

A escritura pública é o documento que formaliza a transferência de propriedade de um imóvel, e é realizada no Cartório de Notas. Ver artigo 108 do Código Civil.

12. Para que serve o registro do imóvel?

O registro do imóvel no Cartório de Imóveis é o ato que efetivamente transfere a propriedade para o nome do comprador, tornando a transação pública e válida contra terceiros.

13. Quais os documentos necessários para a venda de um imóvel?

Quem exige os documentos para transferência de um imóvel é o Cartório de Imóveis.

A Prefeitura dá acesso ao Sistema ITBI Web, em que é possível emitir a guia de ITBI e visualizar a Certidão de Valor Venal.

Os demais documentos são de responsabilidade das partes.

14. O que é o valor venal do imóvel?

Para fins de ITBI, Valor Venal do imóvel é o valor de mercado do imóvel.

Já para fins de IPTU, é o Valor da Planta Genérica de Valores – PGV, que está disponível na Certidão de Valor Venal.

15. Qual a diferença entre promessa de compra e venda e escritura definitiva?

A promessa de compra e venda é um contrato preliminar que estabelece as condições da futura
compra. Já a escritura definitiva é o documento emitido pelo Cartório de Notas que permite o posterior registro pelo Cartório de Imóveis.

Lembre-se que somente o registro no Cartório de Imóveis é que garante o direito de dono.

16. Como eu faço para transferir um imóvel para meu nome?

Em termos simples, são necessários os cinco passos abaixo:

1º-Ter uma Escritura Pública ou um documento com força de Escritura Pública;

a) A Escritura Pública é emitida por qualquer Cartório de Notas;

b) São considerados documentos com força de Escritura Pública:
i. Contrato de Financiamento emitido por instituição financeira;
ii. Instrumento de Compra e Venda com o respectivo termo de quitação na aquisição de terreno em loteamento, conforme Lei do Parcelamento do Solo.
iii. Instrumentos Particulares com Cláusula de Alienação Fiduciária;
iv. Instrumentos Particulares em Processo de Regularização Fundiária, conforme Lei da
Regularização Fundiária
.

c) O artigo 108 do Código Civil estabelece como exceção há necessidade da Escritura Pública os negócios jurídicos realizados com valores abaixo há trinta vezes o salário mínimo vigente no ano da realização.

2º – Emissão da Guia de ITBI e Certidão de Valor Venal no Sistema ITBI WEB da Prefeitura.

3º – Apresentação dos documentos dos passos 1º e 2º no Cartório de Imóveis, que irá emitir a matrícula atualizada;

4º – Enviar a matrícula do passo 3º para os e-mails: itbi@jundiai.sp.gov.br e iptu@jundiai.sp.gov.br.

5º – Parabéns! O imóvel está em seu nome e o carnê do IPTU já foi atualizado.

17. Em qual banco eu posso pagar o ITBI?

INSTITUIÇÕES FINANCEIRASGUICHÊ DE CAIXAINTERNET BANKINGCAIXA ELETRÔNICO
Caixa Econômica FederalSomente em dinheiro em espécieSIMSIM
Banco Cooperativo SICOOB Somente em dinheiro em espécieSIMSIM
Banco do Brasil SIMSIM
Banco Bradesco SIMSIM
Sicredi Fronteiras PR/SC/SP SIMSIM
Banco Santander SIMSIM
Banco Mercantil do Brasil
SIMSIM
Itaú Unibanco SIMSIM

18. Imunidade, Não Incidência e Isenção são as mesmas coisas?

Não. Cada um é um instituto diferente dentro do Sistema Tributário Nacional.

Imunidade é prevista na Constituição Federal e é uma limitação constitucional ao poder de tributar. É a Lei maior tirando a competência do Município.

Não incidência é uma previsão legal do Município que optou por não incluir no seu campo de incidência determinado fato.

Isenção é a dispensa de pagamento do tributo. Há incidência, mas o Município decidiu por lei isentar tal fato.

A confusão é normal, uma vez que nos três institutos há o não pagamento pelo contribuinte. De toda forma, o Sistema ITBI Web divide os três em ícones de acesso diferentes, ou seja, deve-se saber o que se deseja antes de emitir a guia para conseguir concluir o procedimento.

19. Existe Imunidade do ITBI?

Em Jundiaí, a legislação previu os seguintes adquirentes de imóveis como imunes da tributação:

1 – União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
2 – Autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e a Empresa Pública
Prestadora de Serviço Postal;
3 – Entidades Religiosas e Templos de Qualquer Culto, inclusive suas Organizações Assistenciais e Beneficentes;
4 – Partidos Políticos, inclusive suas Fundações;
5 – Entidades Sindicais dos Trabalhadores;
6 – Instituição de Educação e Assistência Social, sem fins lucrativos.

20. Existe Não Incidência do ITBI?

Em Jundiaí, o artigo 139 da Lc 460/2008 estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I – efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
IV – na retrovenda, os bens voltem ao domínio do alienante, por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.

21. Existe isenção de ITBI?

Em Jundiaí, existem duas situações de isenção do ITBI:

1 – a primeira aquisição de imóvel voltado à habitação de interesse social, por pessoa física,
exclusivamente para fins residenciais do adquirente, transmitido diretamente da Fundação Municipal de Ação Social – FUMAS ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo – CDHU e suas respectivas cessões de direitos;

2 – e a previsão contida na LC 485/2010 do Programa Municipal de Desoneração Tributária para Habitações de Interesse Social, com o objetivo de fomentar empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Essa isenção deve ser protocolada junto à Divisão de ITBI para abertura de um processo administrativo em que o Auditor Fiscal irá fazer a análise do pedido, pelo link Isenções.

22. Como eu solicito uma restituição de guia paga de ITBI?

A restituição deve ser protocolada junto à Divisão de ITBI para abertura de um processo administrativo em que o Auditor Fiscal irá fazer a análise do pedido, pelo link Restituição.

23. Como eu solicito a certidão de quitação da guia paga?

A certidão de recolhimento e a certidão de quitação são distintas.

A certidão de recolhimento do ITBI é emitida no Sistema ITBI Web ao clicar no card “Certidão de Recolhimento” e fica disponível durante cinco após a data do pagamento.

Já a certidão de quitação é emitida somente para pagamentos efetuados há mais de cinco anos e deve ser protocolada junto à Divisão de ITBI para abertura de um processo administrativo em que o Auditor Fiscal irá fazer a análise do pedido, pelo link Certidão de Quitação.


Link original: https://jundiai.sp.gov.br/financas/itbi/perguntas-frequentes/